segunda-feira, 21 de março de 2016

PPRA / PCMSO / SUAS IMPORTÂNCIA


FIREMAN  CONSULTORIA  LTDA  ME  CNPJ. 22.744.244/0001-11
  
                               INSCRIÇÃO MUNICIPAL  . 60.429-1    Feira de Santana -BA  ( 75 )  36264299 ,  9170-6155 / 8844-0495

SOLICITE ORÇAMENTO  ATENDEMOS TODO ESTADO DA BAHIA - ELABORAMOS E MONITORAMOS  





PPRA E PCMSO E SUAS IMPORTÂNCIAS


NR 7 – PCMSO
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Portaria nº 24 de 29-12-94.
Incluíndo as modificações promovidas pela Portaria nº 8 de 8-5-96.
7.1 – DO OBJETO
7.1.1 – Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.3 – Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
7.2 – DAS DIRETRIZES
7.2.1 – O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2 – O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3 – O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4 – O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3 – DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1 – Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
NR 9 – PPRA
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Redação dada pela Portaria nº 25, de 29-12-1994 (DOU de 30-12-1994), republicada no de 15-2-1995.
9.1 – DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
9.1.1 – Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.3 – O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nasdemais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.

Nenhum comentário:

Postar um comentário